Decisão · STJ

STJ AREsp 2421813

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC." (fl. 494, e-STJ). 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara, precisa e congruente a ausência de afronta ao 1.022 do CPC/2015, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 494-496, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 503, e-STJ): Inicialmente, cabe destacar que o Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto impugna especificamente ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, discorrendo sobre o assunto. A peça recursal apontou de forma específica que: "Não foram analisados os argumentos e julgados presentes na Apelação ou nos Embargos de Declaração de forma a ajustar a decisão com relação a omissão do acórdão que julgou a apelação. A importante jurisprudência colacionada pela Agravante que afirma não existir presunção de veracidade em Declaração de Acidente de Trânsito elaborada pela própria parte nem mesmo foi abordada" E que: "Também foi destacado no recurso que, há a necessidade de provas para corroborar o boletim de ocorrência, já que sua presunção de veracidade é relativa conforme julgados apresentados, exigindo a aplicação dos art. 489, "caput", inciso II e III, e § 1º, inciso IV e ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 24. Conforme apontado no Recurso Especial, diferente do que afirmado pelo relator do acórdão que julgou o Recurso de Apelação e os Embargos de Declaração, é, no mínimo, necessário reconhecer a existência de julgados a respeito unilateralidade do documento que não possui força probante se não for acompanhado de outras provas" Assim, a existência de omissão nos julgados que afronta o art. 1.022 do CPC está sendo levantado desde os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido, apontado no Recurso Especial e reiterado no Agravo em Recurso Especial que foi direcionado ao C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, houve a impugnação específica. Além disso, a ausência de impugnação específica não implica em imediato o não conhecimento do recurso por inteiro, existindo outras razões que fazem parte do recurso e merecem o conhecimento e provimento. Este entendimento foi firmado pelo julgamento do EREsp 1424404/SP, realizada em 2021, que possibilita o seguimento do recurso e julgamento quanto as parcelas da decisão que foram efetivamente impugnadas. Conforme o entendimento firmado por este e. STJ, a ausência de impugnação específica apenas implica preclusão das matérias não impugnadas, devendo ser conhecido o recurso quanto as matérias ali constantes. Afirma que, "ainda que não tenha ocorrido impugnação específica quanto ao fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso deve seguir quanto as partes impugnadas e capítulos autônomos do Recurso Especial." (fl. 504, e-STJ). Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.421.813 - MG (2023/0256131-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADOS : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702 DIEGO DA COSTA MENEZES - MG176631 AGRAVADO : CASVEL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO : NEIMARA APARECIDA SILVA - MG128864 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC." (fl. 494, e-STJ). 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara, precisa e congruente a ausência de afronta ao 1.022 do CPC/2015, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6. Agravo Interno não provido.
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