Decisão · STJ

STJ REsp 2071779

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a atrair, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei objeto de violação ou da interpretação divergente. Defende a parte agravante (fl. 339): Assim, a partir da compreensão de que a formação da norma individual e concreta consubstanciada por este mandamus iniciou-se pelas disposições da peça exordial, passando gradativamente pelos recursos e decisões, e que por conseguinte, só se encerrará pelo último acórdão transitado em julgado, verifica-se que a peça recursal atende dialeticamente a todos os requisitos processuais, estando hígida de quaisquer vícios, notadamente, quanto a imposição da Súmula 284/STF. Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.071.779 - SC (2023/0150111-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PREMIER VEICULOS S/A ADVOGADOS : FELIPE ANUSECK BARBIERI - SC037457 JULIO LINDNER BARBIERI - SC036736 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação divergente pela Corte a quo. 2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação legal, de modo a atrair, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
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