Decisão · STJ

STJ REsp 1842072

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-10-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI 8.625/1993. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho, com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei 8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual 11/1993. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, reformando a sentença que julgara procedente o pedido. 3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria, após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio Procurador-Geral de Justiça. 4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei 8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido, haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e permanece em curso. 5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015. 6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no art. 38, I, da Lei 8.625/1993. 7. Recurso Especial provido pa ra determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República de 1988) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 753, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE PERDA DE CARGO VITALÍCIO. DEMISSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 8.625/1993. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11/1993. REQUISITOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGIME CONTRIBUTIVO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 03/1993, 20/1998 E 41/2003. MUDANÇA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Lei Federal nº 8.625/1993 remete ao legislador estadual definir os requisitos para instauração de ação civil de perda de cargo vitalício contra membros do o Ministério Público. - Não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 112, §1º, da Lei Complementar estadual nº 11/1993 para instauração da ação. - Impossível a transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria após deferimento do beneficio previdenciário pelo próprio Lu Procurador -Geral de Justiça. - A sanção administrativa de cassação de aposentadoria remonta a época em que o este benefício previdenciário era obtido por funcionários públicos de carreira em 1-- caráter eminentemente premiai. - O RPPS tornou-se um regime contributivo, em que o próprio beneficiário, ao longo de muitos anos de labor, e até mesmo na inatividade (art. 40, caput, da o CF/88), verteu contribuições ao sistema, que foram descontadas do seu subsídio bruto e dos proventos, decorrendo disto o beneficio previdenciário (ECs. nº 03/1993, 20/1998, 41/2003). - Com o deferimento da aposentadoria, rompeu-se o liame jurídico-laboral regulado pelo Estatuto e iniciou-se a relação previdenciária, reconhecida como direito -o o subjetivo do beneficiário. - Há relevante grau de controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à independência dos direitos previdenciários. Precedente: STJ 18 Seção. MS 20558 - DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600). o o -o - A conduta processual da Apelada de transmudar o pleito final da lide atenta contra a figura parcelar da boa -fé na vertente "non ventre contra factum proprium", pois, quisesse evitar a formação do vínculo previdenciário, deveria ter indeferido o pleito administrativo de aposentadoria ou, inclusive, ter buscado judicialmente a suspensão laborai do servidor para que este não conseguisse concluir os requisitos aposentatórios previstos em lei. - A mudança de pedido após citação dependia de concordância expressa do Réu, conforme art. 329, incisos I e II, do CPC. - A ausência dos requisitos específicos do art. 112, §1º, da Lei Complementar nº cp 11/1993, somada à indevida colmatação do pedido após conduta da própria Administração Pública, revelam a necessidade de extinção do processo sem ci) resolução de mérito por ausência de pressupostos tanto de constituição quanto de desenvolvimento válido. Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 489 do CPC; e, no mérito, dos arts. 2º e 38 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993). Afirma: A alegação fincada no v. acórdão quanto a ausência de requisitos para instauração da respectiva ação civil de perda do cargo público não merecer qualquer guarida, haja vista a demonstração comprobatória dos aspectos formais da decretação judicial de perda do cargo público decorrente de decisão administrativa proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público do Amazonas (autos do PAD n.º 311021-A/2009/PGJ pelo qual foi aplicada a pena disciplinar de demissão, prevista no art. 135, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 011/93), nos termos da Resolução n.º 957/10-CSMP e da Resolução nº 003/11-CPJ, requisitos que se alinham aos artigos da Lei Complementar Estadual. Tornando à origem, verifica-se que os fatos que motivaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o qual fora desmembrado e resultou na presente adio, foi a reincidência, conforme apontada no art. 135, parágrafo único da Lei Complementar 011/93, notadamente diante das gravíssimas constatações vislumbradas no decorrer do PAD n.º 311021-A/2009/PGJ, especialmente o fato de já ter sido punido com sucessivas penas de suspensão, razão pela qual foi sugerida a aplicação da medida extrema (demissão). Diferente do que afirmado no corpo do acórdão guerreado, há patente satisfação dos requisitos necessários à ação, na medida em que, após decisão do Egrégio Conselho Superior de Justiça no PAD n.º 311021-A/2009/PGJ pela aplicação da pena de demissão, o Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), em Sessão Ordinária de 07.01.11, autorizou a propositura da ação, conforme Resolução n.º 003/11-CPJ, e fulcrado na legislação autorizadora da matéria (art. 38, § 2.º da Lei Federal n.º 8.625/1993). Restou provado que a natureza e a severidade das condutas praticadas pelo ora Recorrido, configuradoras de infrações penais e de ato de improbidade administrativa, evidenciam absoluta discrepância no decoro que deve permear todo o agir de um membro do Ministério Público, incompatibilidade, portanto, para a sua permanência no exercício da função de membro do Parquet, motivo pelo qual deve recair a penalidade extrema de demissão que tem como consequência a perda do cargo público, consoante dispositivo constitucional. Veja-se. Aqui o Recorrido, Promotor de Justiça aposentado, gozando da prerrogativa inerente ao cargo (vitaliciedade) não poupou-se à prática de ilegalidades enquanto na ativa, desmerecendo, portanto, tal privilégio e assumindo a penalidade que lhe foi imputada de perda do cargo. Agora, deve-se entender, que a concessão da aposentadoria voluntária concedida ao Recorrido (fls. 608) trata-se de mera questão administrativa e não questão disciplinar. Dito isto, não há extravagância jurídica em o servidor público punido por ato grave perder o direito à aposentadoria ou tê-la cassada, embora haja contribuído para essa finalidade. O que nos inflama a dizer que, ainda que o agente ministerial Recorrido, esteja hoje aposentado, pode ter sua aposentadoria cassada. Isto porque, além das causas legais de perda do cargo ou cassação de aposentadoria serem as mesmas, somente deve permanecer aposentado quem exerceu sua função pública nos termos da legislação, não consistindo a aposentadoria em um saneamento geral de todas as irregularidades cometidas. Contrarrazões às fls. 824-834, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI 8.625/1993. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho, com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei 8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual 11/1993. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, reformando a sentença que julgara procedente o pedido. 3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria, após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio Procurador-Geral de Justiça. 4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei 8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido, haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e permanece em curso. 5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015. 6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no art. 38, I, da Lei 8.625/1993. 7. Recurso Especial provido pa ra determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
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