Decisão · STJ

STJ AREsp 2384344

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu inexistente a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e reafirmou a incidência da Súmula 7/STJ. Reputou correto o Juízo prelibador pela indicação do descumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A Apelação não foi provida (fls. 591- 613, e-STJ). Os Embargos de Declaração de fls. 619-628, e-STJ não foram acolhidos. Ficou consignado que o Magistrado e o acórdão se debruçaram suficientemente sobre a causa. O Recurso Especial não foi admitido (fls. 747-749, e-STJ). Destacou a necessidade de incursão no campo fático-probatório e insuficiência no atendimento do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prova pré-constituída apta a aparelhar a ação mandamental demandarevolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu inexistente a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e reafirmou a incidência da Súmula 7/STJ. Reputou correto o Juízo prelibador pela indicação do descumprimento do art. 1.029, § 1º do CPC. A Usina São Luiz S.A. insiste na ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirma que não há qualquer necessidade de "reanálise da negativa de existência de provas pré-constituídas e refutadas pelo decisum" e novamente busca demonstrar a "similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas". Colho trechos da Defesa: Ocorre que, ao assim decidir, primeiramente, o acórdão recorrido restou omisso quanto aos argumentos deduzidos no subitem "02.1" do Recurso de Apelação (e-STJ fls. 485/517), no qual a Agravante demonstrou que há efetiva oposição da Fazenda Estadual à sua pretensão, formalizada, inclusive, na Resposta à Consulta Tributária nº 23.428/2021 (Doc. 12 da inicial - e-STJ fls. 383/385 dos autos), e nas Informações prestadas pela Autoridade Coatora nos presentes autos (e-STJ fls. 452/463). Tampouco o acórdão esclareceu o motivo desses atos não servirem para comprovar que o Fisco obsta o direito ao creditamento aqui postulado e o consequente justo receio autorizador da impetração preventiva, descrita no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. .. Para que fossem sanados esses vícios, a Agravante opôs Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, requerendo que o Tribunal "a quo" esclarecesse todas as questões relativas ao justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ; à desnecessidade de dilação probatória; e à ausência de suposta pretensão de efeitos patrimoniais pretéritos. .. Diante desse quadro, merece reforma a decisão agravada, pois, ao contrário do que concluiu, não há no acórdão objeto do Recurso Especial fundamentação suficiente e adequada para a resolução do caso. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de Embargos de Declaração é nulo, pois violou o que prescreve o 1.022, I e II, do CPC/2015, havendo de se determinar o retorno dos autos à Corte Estadual para que reaprecie os aclaratórios opostos pela Agravante, pronunciando-se expressa e motivadamente sobre as omissões e obscuridades demonstradas. .. Primeiramente, ao contrário do que afirmou a decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" não "Informou que o ICMS, na relação de transferência para a Cooperativa, é diferido, ou seja, o impetrante não possui lastro para o respectivo creditamento..". O trecho transcrito descreve o que sustenta o Estado de São Paulo em sua defesa. O acórdão apenas transcreveu o argumento adotado pelo Estado, e concluiu que a resolução do feito demandaria suposta dilação probatória. .. Assim, não há como se afirmar, como fez a decisão agravada, que, "Ainda que se pudesse superar a ausência de prova pré-constituída e com isso relevar a referida Súmula, a parte não contesta o fato de ser diferido à cooperativa o crédito das operações de exportação por ela intermediadas pelo regime não-cumulativo". .. Tal questão é o cerne da discussão de mérito, sobre a qual o acórdão recorrido sequer adentrou. .. Portanto, há apenas uma questão jurídica a ser dirimida: o fato de a exportação ser intermediada por Cooperativa, que atua em nome da Agravante, retira desta o direito ao crédito de ICMS decorrente das aquisições de serviços de comunicação, na proporção da receita das operações de exportação, como entende o Fisco .. A controvérsia existente limita-se à interpretação da legislação federal. .. A questão objeto do Recurso Especial consiste em definir qual deveria ser o alcance da prova em mandados de segurança como o presente, questão que já restou definida no julgamento dos Recursos Especiais n os 1.111.164/BA e 1.715.294/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 118/STJ). É o Relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.384.344 - SP (2023/0196974-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : USINA SAO LUIZ S A ADVOGADO : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : CÍNTIA WATANABE - SP148965 RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu inexistente a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e reafirmou a incidência da Súmula 7/STJ. Reputou correto o Juízo prelibador pela indicação do descumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A Apelação não foi provida (fls. 591- 613, e-STJ). Os Embargos de Declaração de fls. 619-628, e-STJ não foram acolhidos. Ficou consignado que o Magistrado e o acórdão se debruçaram suficientemente sobre a causa. O Recurso Especial não foi admitido (fls. 747-749, e-STJ). Destacou a necessidade de incursão no campo fático-probatório e insuficiência no atendimento do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prova pré-constituída apta a aparelhar a ação mandamental demandarevolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016). 4. Agravo Interno não provido.
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