STJ AREsp 2442008
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que trata da impossibilidade de reexame de provas em Recurso Especial, e por não ter o agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo art. 253 do Regimento Interno do STJ. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que em julgamento de apelação cível, manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-doença acidentário. O agravante argumenta contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, defendendo que o caso requer requalificação jurídica das provas apresentadas. Certidão de trânsito em julgado na fl. 400, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido.