Decisão · STJ

STJ AREsp 2417612

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. 3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta infringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para negar provimetno ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: A pretensão da agravante não busca o reexame fático, mas a revaloração jurídica dos fatos já delimitados nos v. acórdãos impugnados e, assim, a conformidade com o decidido pelo STJ nos Temas nº 779 e nº 780, o que afasta a incidência da Súmula nº 7, conforme jurisprudência: (..) Com efeito, os v. acórdãos impugnados pelo Recurso Especial não analisaram as comissões de vendasos insumos indicados com enfoque na essencialidade e relevância, de modo que se infere que os mesmos são contrários à tese jurídica firmada nos Temas nº 779 e nº 780/STJ. Nesse cenário, deve-se reconhecer que a pretensão da agravante não busca o reexame fático, mas a revaloração jurídica dos fatos já delimitados nos v. acórdãos impugnados e, assim, a conformidade com o decidido pelo STJ nos Temas nº 779 e nº 780, o que afasta a incidência da Súmula nº 7, conforme jurisprudência: Portanto, ao contrário do que consignou a r. decisão agravada, tendo o Tribunal a quo delimitado o objeto social e a repercussão da despesa (insumo) com comissões sobre vendas no contexto do processo produtivo da agravante, a discussão quanto à subsunção ou não ao critério da essencialidade e da relevância é estritamente jurídica. Efetivamente, os acórdãos impugnados consignaram que "(..) a contratação de representantes comerciais resulte em um desenvolvimento/fortalecimento no exercício do objeto social da Impetrante (..)". Logo, resta caracterizada a violação aos Temas nº 779 e nº 780 do STJ, que, ao definirem os contornos daquilo que é essencial ou relevante para fins de crédito de PIS e de COFINS, relacionaram tudo aquilo que é indispensável para o exercício da atividade econômica: Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. 3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta infringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido.
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