STJ AREsp 2447259
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS, contra decisão (e-STJ, fls. 318-319), de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 322-326). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 33 2, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.