STJ AREsp 1979167
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 410, e-STJ, grifei):" O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Esta Corte Superior possui orientação de que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em Recurso Repetitivo, constitui erro grosseiro. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial ao afirmar que "o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema." Tema 1.199/STF . Dessa forma, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não é o Recurso cabível na espécie. Nesse sentido: (..)". 3. Como se constata, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, afastando as razões do recorrente alegadas em Agravo Interno, as quais não foram suficientes para infirmar as razões da decisão recorrida. 4. A insurgência do recorrente consiste em verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração. Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas da mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra tão somente o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unica mente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.167.249/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023 e EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022. 6. Embargos de Declaração rejeitados . RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão às fls. 406-411, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui orientação de que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em Recurso repetitivo, constitui erro grosseiro. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial ao afirmar que "o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema." Tema 1.199/STF . Dessa forma, não deve o Agravo em Recurso Especial ser conhecido, uma vez que não é o recurso cabível na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.312.157/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2023 e AgInt no AREsp 1.871.904/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/10/2021. 3. Agravo Interno não provido. O recorrente, nas razões dos Aclaratórios (fls. 418-423, e-STJ), afirma que o acórdão embargado padece de omissão, pois não teria sido apreciado seu argumento de que esta Corte Superior já havia conhecido do Recurso Especial já havia sido conhecido por esta Corte Superior; alega que a decisão denegatória de origem foi ambígua e que não se fundamentou em precedente qualificado. Contrarrazões às fls. 427-429, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 410, e-STJ, grifei):" O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Esta Corte Superior possui orientação de que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em Recurso Repetitivo, constitui erro grosseiro. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial ao afirmar que "o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema." Tema 1.199/STF . Dessa forma, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não é o Recurso cabível na espécie. Nesse sentido: (..)". 3. Como se constata, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, afastando as razões do recorrente alegadas em Agravo Interno, as quais não foram suficientes para infirmar as razões da decisão recorrida. 4. A insurgência do recorrente consiste em verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração. Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas da mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra tão somente o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unica mente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.167.249/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023 e EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022. 6. Embargos de Declaração rejeitados .