Decisão · STJ

STJ HC 885203

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-24publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INVIABILIDADE. 1. No caso, quando da entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), a denúncia já havia sido recebida (8/11/2018), circunstância que inviabiliza a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso. 2. "A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022)." (AgRg no REsp n. 2002447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 160-165, que denegou o habeas corpus. Os agravantes foram condenados ao cumprimento de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática da conduta descrita no art. 155, §4º, I e IV, do CP. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, afirmando existir flagrante ilegalidade por violação do art. 28-A do CPP, em decorrência do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Aduz que a Lei n. 13.964/2019 deve retroagir e ser aplicada ao caso em virtude de seu conteúdo material. Reafirma que "a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que é possível realizar acordo de não persecução penal (ANPP) desde que seja solicitado antes de o juiz decretar a sentença." (fl. 175.) Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que se declare a nulidade pelo não oferecimento do ANPP, oportunizando-se ao paciente o seu acolhimento para que então seja declarada a extinção de sua punibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INVIABILIDADE. 1. No caso, quando da entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), a denúncia já havia sido recebida (8/11/2018), circunstância que inviabiliza a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso. 2. "A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022)." (AgRg no REsp n. 2002447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.
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