STJ REsp 2098504
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA 170 DO CTN E 19 DA LC 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. ICMS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem negou direito ao creditamento do ICMS nestes termos: "o deferimento do perseguido creditamento corresponderia à própria compensação dos valores recolhidos de forma indevida, o que não se deve admitir por esta via, especialmente por culminar na produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Diante de tal cenário, portanto, sendo certo que o direito ao creditamento perseguido pelo impetrante por esta via mandamental não merece acolhimento, impositiva a manutenção sentenciai em sua integralidade" (fl. 564, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 599-601, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 613-614, e-STJ, e-STJ): A prolação do referido acórdão, sem o efetivo e adequado enfrentamento da matéria colocada em debate, qual seja, a possibilidade de tomada de crédito na escrita fiscal, conforme expressamente autorizado pelos arts. 73, 169 e 170 do RICM/ES, instituído por meio do Decreto Estadual nº 1.090-R/2002, art. 170 do CTN, art. 19 da LC nº 87/96 e Súmula 213 do STJ, atrai o reconhecimento de sua manifesta nulidade, conforme estabelecem os arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 19. Ora, em que pese a possibilidade de ver indeferido seu pedido, é certo que as Agravantes têm o direito de ver efetivamente examinada sua pretensão com o enfrentamento das questões pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário 4 . 20. Portanto, resta demonstrada a insubsistência da decisão agravada ao conhecer o Recurso Especial, quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provê-lo, devendo ser acolhido o presente agravo interno, de modo que reste determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos Embargos de Declaração, tendo em vista a clara afronta perpetrada aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. (..) Nesse diapasão, as Agravantes demonstraram que o acórdão violou frontalmente o disposto no art. 19 da LC nº 87/96 e o art. 170 do CTN porque, além de infringir a própria sistemática da não cumulatividade do ICMS, a legislação do Estado do Espírito Santo assegura, expressamente, a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior por elas, conforme arts. 74, 169 e 170 do RICM/ES. 24. Evidencia-se, portanto, que o creditamento dos valores indevidamente pagos é o único procedimento que prestigia a celeridade do provimento jurisdicional concedido, uma vez que o contribuinte pode lançar seu crédito imediatamente em conta gráfica, o que não impede, de modo algum, que o ente tributante promova a fiscalização para atestar a regularidade dos lançamentos promovidos. 25. Some-se a isso o fato de que este Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a possibilidade, tal como ocorre in casu, de manejo de Mandado de Segurança para a declaração do direito à compensação, conforme sua Súmula 213. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA 170 DO CTN E 19 DA LC 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. ICMS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem negou direito ao creditamento do ICMS nestes termos: "o deferimento do perseguido creditamento corresponderia à própria compensação dos valores recolhidos de forma indevida, o que não se deve admitir por esta via, especialmente por culminar na produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Diante de tal cenário, portanto, sendo certo que o direito ao creditamento perseguido pelo impetrante por esta via mandamental não merece acolhimento, impositiva a manutenção sentenciai em sua integralidade" (fl. 564, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo Interno não provido.