Decisão · STJ

STJ REsp 2093969

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de ma rço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que não se revela irrisória a quantia fixada, razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como aferir a desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática considerada nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECILIA HELENA DE OLIVEIRA, EDSON DE SOUZA FREITAS, ERCILIA MARIA BORGES FRANCOLIN, FRANCISCO ELIAS RODRIGUES, HELENA BADIA DA SILVA, HELENA FERREIRA DA SILVA, ISAURA BALAN OLIVEIRA, IZABEL CRISTINA MULLER, JONAS MELMAN, JOSE LUIZ GUIMARAES, JOSE SOUZA DAMACENO, LILIAN IERVOLINO VINAGRE, LUCIMARA ZANETTI CAMARGO ALGARVE, MARIA APARECIDA PEREIRA, MARIA DE FATIMA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARIA TERESINHA MARTINS TONELLO, MAURA MARLENE CHABARIBERY RODRIGUES, MIRIAM BERNAL ALEIXO CANEVARI, MIRTES BORGES DA SILVA, NELSON FERREIRA, OSWALDO APARECIDO BIANCARDI, RONALDO ARAUJO CEZARIO, ROSE MARY BROLO GOMEZ, SANDRA REGINA ALVES, SANDRA SILVEIRA DE SOUZA YAGUE MARTIN, SERGIO ARRUDA DA SILVA, SHIRLEY APARECIDA ROSSI GARCIA, SILVIO FERREIRA DE CAMARGO LEITE, SONIA MARIA GOMES DA SILVA, VERA LIZ PASCHOAL DE CASTRO e WALDIR TURIM JUNIOR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 477/482, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido, bem como reitera os argumentos de que a verba honorária teria sido fixada em patamar irrisório (R$ 4.000,00). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de ma rço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que não se revela irrisória a quantia fixada, razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como aferir a desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática considerada nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido
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