Decisão · STJ

STJ AREsp 2289318

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR MAIORIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito" (REsp 1.960.580/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA contra decisão de fls. 474/485, que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo; (b) incidência da Súmula 83/STJ, porque a questão relativa à técnica de ampliação de colegiado foi decidida em conformidade com a jurisprudência do STJ; (c) não se conhece de recurso especial cujo julgamento depende da análise de ato normativo estadual;(d) incidência da Súmula 83/STJ no que tange ao alegado cerceamento de defesa; e (e) incidência da Súmula 7/STJ. porque a análise da tese acerca da aplicação da teoria da imprevisão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Nas razões do presente agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) houve evidente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que Tribunal a quo não se manifestou acerca de todas as teses suscitadas; 2) não se aplica a Súmula 83/STJ, porque os julgados invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso, uma vez que não dizem respeito a hipóteses nas quais se coloca fim à execução; 3) a análise acerca da violação dos arts. 505 e 507 do CPC/2015 não demanda o exame de legislação infralegal; 4) ficou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que "(..) a prova pericial foi devidamente requerida perante o MM. Juízo competente, que apenas não analisou o pedido porque a decisão de mérito foi favorável ao agravante, sendo desnecessária, portanto, a realização de qualquer prova àquela época" (fl. 506); 5) não incide a Súmula 7/STJ, porque não há necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório para analisar a aplicabilidade da teoria da imprevisão; e 6) é manifesto o dissídio jurisprudencial, uma vez que "o v. acórdão recorrido divergiu de aresto do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, em caso idêntico, aplicou a referida técnica de julgamento com o quórum ampliado" (fl. 511). Requer, ao final, seja provido o agravo interno a fim de prover o recurso especial interposto e reformar o v. acórdão recorrido. Apresentada impugnação às fls. 518/538. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR MAIORIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do NCPC, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito" (REsp 1.960.580/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). 3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acordão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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