STJ REsp 2098189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido, porquanto, ainda que se considere incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de motivação quanto ao tema controvertido (alegado cerceamento do direito de defesa). 2. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PEUGEOT-CITR EN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender inocorrente a violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e por aplicar o verbete sumular 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em apertado resumo, que: a) o art. 1.022, I e II, do CPC/2015 foi violado; b) ofensa ao art. 464, § 1º, do CPC/2015, pois "o que se busca com o presente recurso é afastar o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e a incorreta interpretação dada aos dispositivos legais apontados quanto ao enquadramento dos veículos na TIPI, tudo com base nos fatos incontroversos obtidos ao longo do curso da demanda" (e-STJ fl. 697), e c) não incidência da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação ao recurso (e-STJ fl. 711). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido, porquanto, ainda que se considere incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de motivação quanto ao tema controvertido (alegado cerceamento do direito de defesa). 2. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3. Agravo interno desprovido.