Decisão · STJ

STJ AREsp 2389836

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Não há que se falar em omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência suscitada pela ANAJUSTRA. O acórdão embargado deu procedência ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse dos exequentes na execução, afastando a alegação de ausência de título executivo. No entanto, não há que se falar em condenação da União nas verbas de sucumbência, neste momento processual, considerado que foi apenas afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno do processo à 1ª instância para regular prosseguimento. Em outras palavras, o processo retornará ao Juízo de origem para análise das demais alegações, inclusive de mérito, suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, quanto aos ônus sucumbenciais, ainda quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. In casu, o Fisco manifestou resistência ao apresentar contrarrazões (fls. 262- 267, e-STJ) ao recurso de Apelação que foi provido para reformar a sentença. Com efeito, havendo resistência da parte executada, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Outrossim, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de Apelação, a parte contrária é intimada obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. 5. Entretanto, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal. 6. Consequentemente, devem os autos retornar ao TRF3 para que este proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. A parte agravante sustenta: Os precedentes colacionados seguem a seguinte lógica. NOS CASOS DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em regra, deve ser a parte executada condenada nos honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade. Contudo, tal entendimento é limitado apenas aos casos em que a Fazenda Pública reconhece, sem resistência, que está diante de causa extintiva da obrigação. Isso porque a dívida fiscal seria, em princípio, devida, sendo a ação de execução fiscal uma decorrência desta dívida. Então, se a Fazenda não se opõe à prescrição que lhe prejudica, é mantido o princípio da causalidade na sucumbência, que deve ser a regra! Se há resistência, é como se uma nova causa surgisse, de modo que o perdedor arcará com a sucumbência. No caso dos precedentes colacionados, se a prescrição intercorrente fosse afastada e, ao fim, a execução fosse efetivada, a executada sucumbente pagaria os honorários. Não obstante a preliminar da ausência de título ter sido afastada, o Tribunal de origem esclareceu que o momento processual não é adequado à aferição de sucumbência para fixação de honorários. Diferente dos precedentes colacionados, a execução não chegou a termo. Não houve reconhecimento de prescrição intercorrente. A decisão que se pretende seja acompanhada de condenação de honorários apenas reconheceu a existência de um título executivo judicial, mas a execução pode terminar com resultado favorável à executada, total ou parcial, por outros fundamentos, de maneira que o momento atual não é oportuno para aplicação do princípio da sucumbência, pois ainda não se sabe quem é sucumbente! Portanto, o momento e a situação processual do caso em tela são completamente diferentes daqueles presentes nos julgados apontados como precedentes. Sequer é possível ao TRF seguir as determinações do STJ de que analise as circunstâncias da causa para fixar os honorários advocatícios (fls. 501), pois, para isso, a Corte de origem teria de julgar a impugnação à execução, que sequer foi julgada em primeiro grau. Isso seria uma óbvia supressão de instância. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 517-520, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.389.836 - SP (2023/0187407-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA AGRAVADO : VIVIANE FOLLES BERGAMINI GARCIA AGRAVADO : WAGNER GOMES DE ALMEIDA BARBOSA AGRAVADO : WALTER LUIZ SIQUEIRA DE MENEZES AGRAVADO : WANIA MIRACI VIEGAS AGRAVADO : WILLIAM DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO : WILLIAM FLORES AGRAVADO : WILSON ROBERTO DE LIMA AGRAVADO : ROBERTA HAYDN SKUPIEN DELGADO AGRAVADO : YARA SINATORA ADVOGADOS : IRISMAR DE SOUZA MARTINS - DF060141 MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Não há que se falar em omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência suscitada pela ANAJUSTRA. O acórdão embargado deu procedência ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse dos exequentes na execução, afastando a alegação de ausência de título executivo. No entanto, não há que se falar em condenação da União nas verbas de sucumbência, neste momento processual, considerado que foi apenas afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno do processo à 1ª instância para regular prosseguimento. Em outras palavras, o processo retornará ao Juízo de origem para análise das demais alegações, inclusive de mérito, suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, quanto aos ônus sucumbenciais, ainda quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. In casu, o Fisco manifestou resistência ao apresentar contrarrazões (fls. 262- 267, e-STJ) ao recurso de Apelação que foi provido para reformar a sentença. Com efeito, havendo resistência da parte executada, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Outrossim, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de Apelação, a parte contrária é intimada obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. 5. Entretanto, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal. 6. Consequentemente, devem os autos retornar ao TRF3 para que este proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →