Decisão · STJ

STJ AREsp 2169414

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ora agravante e o corréu Sérgio Vaz Soares, respectivamente, Prefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à época dos fatos. Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz Soares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor do Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para desvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria fornecido, de maneira irregular, remédios, exames e passagens à população com o objetivo de angariar a simpatia dos munícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era prefeito da cidade de João Pinheiro e, mesmo tendo conhecimento das práticas do primeiro demandado, manteve-se inerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse dilapidado. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Conforme consignado na decisão agravada, o agravante não é capaz de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem absolutamente infringente ("as provas constantes dos autos não demonstram a existência do elemento volitivo suficiente à condenação por ato de improbidade administrativa" - fls. 1.533, e-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de tratamento no acórdão da origem. 3. Ademais, rever o entendimento da Corte local - que concluiu pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante, anotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua configuração - demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei". Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. 5. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título doloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: "In casu, em detido exame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante que, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos públicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria tê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo municipal (..) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era informado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde municipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos administradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos irregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e identificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o dever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa, supostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos, favorecendo a sua figura política. (..) Assim, mesmo que a conduta improba do apelante possua natureza omissa, isso não impede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de inaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que demonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder Executivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos irregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes que ocorrem na sua gestão. Lado outro, é inequívoco que o apelante tinha ciência das irregularidades, mas preferiu não as combater para não se comprometer com fornecedores e gestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e sobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da Lei 8.429/92" (fl. 1.445/1.446, e-STJ). 6. Além disso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente, no caso a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021; é indispensável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso. 7. Na hipótese, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e tratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.625-1.636, e-STJ) conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Percebe-se, portanto, que a suposta conduta do Agravante nada mais é do que culposa por ter sido imperito, em tese, pela inaptidão esperada de um gestor ao cumprir sua função. Se o Agravante tivesse ciência do dolo do Secretário ou a intenção de se beneficiar com tal conduta, teria agido junto a ele, em liame subjetivo, atendendo as solicitações e angariando a simpatia do eleitorado,o que não ocorreu. (..) Neste cenário, o que se percebe é a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/21, por encontrar respaldo no caráter sancionador da Lei de Improbidade Administrativa. Por isso, no presente caso, considerando que o Agravant efoi condenado nas iras do art.11, inciso I,da LIA, dispositivo revogado em razão da modificação da legislação, há deseaplicar e reconhecer a "abolitio criminis" como uma causa excludente da punibilidade, ante a atipicidade da conduta tida como ímproba. (..) Como tratado na síntese dos fatos, a decisão agravada ressalta impedimento previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por depender supostamente de revolvimento do acervo probatório, o que não se admite na instância superior. Entretanto, com a devida venia, o Agravante não pretende o reexame do conjunto das provas produzidas. Pelo contrário, requer apenas a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 14.230/21). Ou seja, trata-se de matéria formal, voltada para a retroatividade da legislação,não havendo de se falar em revolvimento probatório. Analisando a moldura fática delimitada no Recurso Especial, constata-se que não se busca o reexame probatório,mas sim a devida aplicação dos dispositivos ora violados, levando a reforma da decisão, considerando a promulgação da nova lei. Em outras palavras, trata-se de uma análise estritamente jurídica, cujo foco recai sobre a correta aplicação da lei considerando a sua retroatividade reconhecida no âmbito do Tema 1199 do STF. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.169.414 - MG (2022/0217650-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : JAMIR MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209 LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653 LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 JESSICA CRISTINE ANDRADE GOMES - MG174178 KAROLINA LIMA CAMPOS COELHO - MG176353 ALINE MAIRA LACERDA SANTOS - MG143262 CHRISTIAN HENRIQUE FERREIRA COSTA - MG206952 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ora agravante e o corréu Sérgio Vaz Soares, respectivamente, Prefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à época dos fatos. Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz Soares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor do Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para desvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria fornecido, de maneira irregular, remédios, exames e passagens à população com o objetivo de angariar a simpatia dos munícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era prefeito da cidade de João Pinheiro e, mesmo tendo conhecimento das práticas do primeiro demandado, manteve-se inerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse dilapidado. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Conforme consignado na decisão agravada, o agravante não é capaz de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem absolutamente infringente ("as provas constantes dos autos não demonstram a existência do elemento volitivo suficiente à condenação por ato de improbidade administrativa" - fls. 1.533, e-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de tratamento no acórdão da origem. 3. Ademais, rever o entendimento da Corte local - que concluiu pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante, anotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua configuração - demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei". Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. 5. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título doloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: "In casu, em detido exame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante que, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos públicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria tê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo municipal (..) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era informado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde municipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos administradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos irregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e identificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o dever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa, supostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos, favorecendo a sua figura política. (..) Assim, mesmo que a conduta improba do apelante possua natureza omissa, isso não impede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de inaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que demonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder Executivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos irregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes que ocorrem na sua gestão. Lado outro, é inequívoco que o apelante tinha ciência das irregularidades, mas preferiu não as combater para não se comprometer com fornecedores e gestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e sobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da Lei 8.429/92" (fl. 1.445/1.446, e-STJ). 6. Além disso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente, no caso a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021; é indispensável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso. 7. Na hipótese, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e tratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso. 8. Agravo Interno não provido.
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