STJ AREsp 2439304
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e por importar em violação meramente reflexa da legislação federal pela necessidade de juízo anterior de norma constitucional e norma local (Súmula 280 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 521/527) , o agravante defende que "a interpretação das normas enunciadas permitiria concluir ser infundada a alegação de que o direito de crédito seria ilimitado, prescindindo da observância das obrigações acessórias legalmente estabelecidas" (e-STJ fl. 523). Alega, ainda, que "Não seria .. necessária a sindicância de normas constitucionais para o deslinde da controvérsia" e que "não há necessidade de exame da legislação local, pois o recurso está diretamente fundado na legislação federal violada que o acórdão entendeu ser aplicável de modo irrestrito, sem quaisquer condicionantes do sujeito ativo da obrigação tributária" (e-STJ fl. 525). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 531/543. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.