Decisão · STJ

STJ AREsp 2381459

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA contra acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 591): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante o descabimento da multa imposta, haja vista o cabimento legal do agravo interno, cuja interposição caracteriza regular exercício do direito de defesa. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 610/612. A segunda impugnação do recurso foi apresentada às fls. 614/618, em que TAM Linhas Aéreas apresenta comprovante de recolhimento em juízo do valor da condenação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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