STJ AREsp 2407406
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) não se c onfigura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Corte a quo entendeu: "a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS nas operações de entrada estadual com base art. 17, inciso V do RICMS-MA, decorre na verdade, de sanção fiscal aplicada por irregularidade na apresentação da DIEF - Declaração de Informação Econômica Fiscal, no prazo estabelecido em regulamento. (..). Nesse sentido a própria Fazenda Estadual externa através do documento id. 5223829, que a situação diferenciada aplicada ao Impetrante decorre de sua situação fiscal irregular, sendo observado o princípio da justiça fiscal pelo qual a desigualdade de tratamento tem amparo na desigualdade da conduta do contribuinte, vejamos: (..). Levando tais fatos em consideração, entendo que a pretensão buscada esbarra na ausência de direito líquido e certo a ser protegido, tendo em vista a conduta da Fazenda Estadual não configurar ato abusivo ou ilegal. Quanto a alegação de não incidência de ICMS não operações envolvendo a aquisição de insumos, ainda que objetável, entendo que a questão não pode ser objeto de apreciação através da via mandamental, tendo em vista a necessidade de instrução probatória e a impossibilidade de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito" (fls. 274-276, e-STJ). Verifica-se que a questão foi decidida com base no exame de lei local, bem como no acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Corte a quo entendeu: "a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS nas operações de entrada estadual com base art. 17, inciso V do RICMS-MA, decorre na verdade, de sanção fiscal aplicada por irregularidade na apresentação da DIEF - Declaração de Informação Econômica Fiscal, no prazo estabelecido em regulamento. (..). Nesse sentido a própria Fazenda Estadual externa através do documento id. 5223829, que a situação diferenciada aplicada ao Impetrante decorre de sua situação fiscal irregular, sendo observado o princípio da justiça fiscal pelo qual a desigualdade de tratamento tem amparo na desigualdade da conduta do contribuinte, vejamos: (..). Levando tais fatos em consideração, entendo que a pretensão buscada esbarra na ausência de direito líquido e certo a ser protegido, tendo em vista a conduta da Fazenda Estadual não configurar ato abusivo ou ilegal. Quanto a alegação de não incidência de ICMS não operações envolvendo a aquisição de insumos, ainda que objetável, entendo que a questão não pode ser objeto de apreciação através da via mandamental, tendo em vista a necessidade de instrução probatória e a impossibilidade de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito" (fls. 274-276, e-STJ). 3. Verifica-se que a questão foi decidida com base no exame de lei local, bem como no acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 4. Agravo Interno não provido. A embargante alega: Vejam, Srs. Ministros, que os fundamentos utilizados para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial são exatamente os mesmos utilizados para negar provimento ao Agravo interno, sem que esta N. Turma tenha feito qualquer acréscimo diante dos argumentos apresentados pelas Embargantes em seu recurso. Inclusive, no que diz respeito à análise do mérito (item 2 dos quadros comparativos acima), não há sequer diferença na redação dos parágrafos, restando evidente a omissão desta N. Turma em analisar os argumentos expostos no Agravo Interno interposto pelas Embargantes. É de conhecimento das Embargantes que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes afim de proferir certa decisão. Apesar disso, conforme extrai-se do art. 489, §1º, IV, do CPC, é sim dever dos eméritos julgadores a análise dos argumentos capazes, ainda que em tese, de alterar a decisão anteriormente proferida. Neste sentido, o r. acórdão embargado restou omisso justamente por deixar de analisar os argumentos suscitados pelas oras Embargantes, as quais exemplificaram analiticamente as razões que tornam inaplicáveis as súmulas 280 do STF e 7 do STJ ao presente processo, bem como a ocorrência de violação aos artigos 489, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil. (..) Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. Impugnação nas fls. 590-597, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) não se c onfigura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Corte a quo entendeu: "a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS nas operações de entrada estadual com base art. 17, inciso V do RICMS-MA, decorre na verdade, de sanção fiscal aplicada por irregularidade na apresentação da DIEF - Declaração de Informação Econômica Fiscal, no prazo estabelecido em regulamento. (..). Nesse sentido a própria Fazenda Estadual externa através do documento id. 5223829, que a situação diferenciada aplicada ao Impetrante decorre de sua situação fiscal irregular, sendo observado o princípio da justiça fiscal pelo qual a desigualdade de tratamento tem amparo na desigualdade da conduta do contribuinte, vejamos: (..). Levando tais fatos em consideração, entendo que a pretensão buscada esbarra na ausência de direito líquido e certo a ser protegido, tendo em vista a conduta da Fazenda Estadual não configurar ato abusivo ou ilegal. Quanto a alegação de não incidência de ICMS não operações envolvendo a aquisição de insumos, ainda que objetável, entendo que a questão não pode ser objeto de apreciação através da via mandamental, tendo em vista a necessidade de instrução probatória e a impossibilidade de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito" (fls. 274-276, e-STJ). Verifica-se que a questão foi decidida com base no exame de lei local, bem como no acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.. Embargos de Declaração rejeitados.