STJ EAREsp 2382084
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou não ter havido prescrição intercorrente. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega em síntese que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.382.084 - PR (2023/0189791-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SERGIO ALBERTO COGO ADVOGADO : MARCIO LUIZ MACENO - PR077760 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : GRASIELLE MARIANO MENDES SETOYAMA INTERES. : MACENO & SETOYAMA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou não ter havido prescrição intercorrente. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.