Decisão · STJ

STJ AREsp 2377822

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 145-148, e-STJ): "Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que ambas as demandas têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP nº 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV nº 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, nada obstante as razões deduzidas pela parte agravada, notadamente em sede de embargos declaratórios, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operou-se a coisa julgada quanto à matéria". 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 2.400-2.403, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: A necessidade de análise da ofensa ao art. 1.022 do CPC está alicerçada na omissão/contradição do voto vencedor em reconhecer a existência de coisa julgada anterior, aplicando os efeitos do art. 337, § §2º e 4º do CPC,o qual exige a absoluta identidade entre litígios (teoria dos três eadem), ao mesmo tempo em que afirma que as demandas (individual e coletiva) têm "abordagem/fundamentação parcialmente distinta". São premissas inconciliáveis, ou as demandas são idênticas,ou há distinção entre elas, constatação que deveria repelir a adequação ao art. 337, §2º e 4º do CPC. (..) Abstraindo-se essa patente contradição, a conclusão do acórdão Regional de ocorrência de ação anterior idêntica denegatória do direito ao recebimento da RAV evidencia o conflito entre coisas julgadas, situação em que é imperativa a solução pela aplicação do precedente vinculante formado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina o prevalecimento da última decisão transitada em julgado, sendo imprópria as limitações da Súmula 7/STJ, na medida em que os elementos para a compreensão estão presentes no acórdão de segundo grau: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 145-148, e-STJ): "Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que ambas as demandas têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP nº 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV nº 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, nada obstante as razões deduzidas pela parte agravada, notadamente em sede de embargos declaratórios, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operou-se a coisa julgada quanto à matéria". 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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