Decisão · STJ

STJ AREsp 2404024

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo Interno. 2. O apelo foi inadmitido com base na impossibilidade de se apreciar afronta a dispositivos constitucionais na via eleita e de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos para reformar o aresto combatido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravante, contudo, restringiu-se a alegar não ter havido exame da admissão do Recurso no tocante aos arts. 884 do CC e 78, XV, da Lei 8.666/1993 e a sustentar não incidir a Súmula 7/STJ ao caso. No seu Agravo, a parte deixou de refutar de maneira específica o argumento de não cabimento de análise, pelo SYJ, de violação a dispositivos constitucionais, que por si só manteria a inadmissão do Recurso Especial. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Para isso, não bastam alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. CONCLUSÃO. 3. Em face do exposto, espera e requer a reconsideração da decisão proferida ou, subsidiariamente, seja o feito submetido a Colenda Turma, conhecido e dado provimento ao Agravo Interno devendo ser reformada, in totum, a r. decisão recorrida. Contraminuta às fls. 1.414-1.418. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo Interno. 2. O apelo foi inadmitido com base na impossibilidade de se apreciar afronta a dispositivos constitucionais na via eleita e de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos para reformar o aresto combatido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravante, contudo, restringiu-se a alegar não ter havido exame da admissão do Recurso no tocante aos arts. 884 do CC e 78, XV, da Lei 8.666/1993 e a sustentar não incidir a Súmula 7/STJ ao caso. No seu Agravo, a parte deixou de refutar de maneira específica o argumento de não cabimento de análise, pelo SYJ, de violação a dispositivos constitucionais, que por si só manteria a inadmissão do Recurso Especial. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Para isso, não bastam alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →