Decisão · STJ

STJ AREsp 2470383

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 D O STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, tendo em que vista que, ao ser apontado na decisão de admissibilidade que a posição adotada pela instância ordinária se coaduna com a jurisprudência do STJ, cumpria à parte agravante apresentar precedentes que demonstrassem a superação da tese ou mesmo aspectos que diferencie o caso do paradigma, o que não foi observado. 2. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 365-368, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). A agravante sustenta, em suma (fl. 375, e-STJ): Como se vê, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a Fazenda Nacional apresentou razões suficientes para impugnar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do RESP, especialmente quanto à suposta incidência da Súmula 83/STJ, inclusive demonstrando que no julgamento do Tema 362, o STJ julgou de forma compatível com a tese recursal. Impugnação ao Agravo apresentada à fls. 383-387, e-STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 D O STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, tendo em que vista que, ao ser apontado na decisão de admissibilidade que a posição adotada pela instância ordinária se coaduna com a jurisprudência do STJ, cumpria à parte agravante apresentar precedentes que demonstrassem a superação da tese ou mesmo aspectos que diferencie o caso do paradigma, o que não foi observado. 2. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo Interno não provido.
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