Decisão · STJ

STJ REsp 2081726

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ assim definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 424-427, e-STJ): "No caso, o Juízo a quo reconheceu a implementação da condições de aposentadoria do requerente com base nos documentos acostados pelo mesmo no evento 41, bem como em concomitância com o período de labor como empregado, sendo o recolhimento das contribuições sociais de responsabilidade do empregador - art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Os documentos constantes no evento 41 foram juntados em razão do feito ter sido convertido em diligência para comprovação dos períodos referidos (evento 37 - DESPEDEC1). (..) Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.574.044-2) à parte autora, a contar da data da reafirmação da DER, em 06/07/2017. (..) Conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive. No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir da implementação dos requisitos para sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo, em virtude da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 573-578 e 596-601, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial a fim de estabelecer a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. O agravante sustenta, em suma (fls. 605-611, e-STJ, grifos no original): Ocorre, Excelência, que a data da "NOVA DER" não foi fixada em data posterior ao indeferimento administrativo como supôs o Relator. A nova DER foi fixada em 06/07/2017, enquanto que o processo administrativo só terminou - foi indeferido - em MARÇO DE 2018, conforme possível se verificar através da simples análise dos autos. (..) Diante do exposto, postula-se que o presente agravo interno seja conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática recorrida, para que ao fim o recurso do INSS não seja conhecido. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 620, e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.081.726 - RS (2023/0217731-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PAULO AFONSO GIRARDI FEIJO ADVOGADOS : MARCELO DE BORBA BECKER - RS036835 LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS049153 JULIO CESAR DE MORAES - RS057321 DIRCEU ROQUE VENDRAMINI - RS060624 LEILA NADIA BARBIERI - RS101099 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ assim definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 424-427, e-STJ): "No caso, o Juízo a quo reconheceu a implementação da condições de aposentadoria do requerente com base nos documentos acostados pelo mesmo no evento 41, bem como em concomitância com o período de labor como empregado, sendo o recolhimento das contribuições sociais de responsabilidade do empregador - art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Os documentos constantes no evento 41 foram juntados em razão do feito ter sido convertido em diligência para comprovação dos períodos referidos (evento 37 - DESPEDEC1). (..) Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.574.044-2) à parte autora, a contar da data da reafirmação da DER, em 06/07/2017. (..) Conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive. No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir da implementação dos requisitos para sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo, em virtude da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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