Decisão · STJ

STJ AREsp 2388871

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Além disso, o embargante não explicitou qual seria a contradição constante no acórdão recorrido. 2. Por outro lado, a Turma analisou com esmero a causa, tendo-se utilizado do enunciado da Súmula 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou como ocorreu especificamente a violação pelo acórdão objurgado aos dispositivos legais citados nas razões do Recurso, optando por fazer alegações genéricas. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à alegação de infringência aos arts. 502, 505, 506 e 508 do CPC, o STJ entende que a alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo embargante. Em apertada síntese, a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, visto que os enunciados das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ teriam sido aplicados equivocadamente neste caso (fl. 380, e-STJ). A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 329-330, e-STJ. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Além disso, o embargante não explicitou qual seria a contradição constante no acórdão recorrido. 2. Por outro lado, a Turma analisou com esmero a causa, tendo-se utilizado do enunciado da Súmula 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou como ocorreu especificamente a violação pelo acórdão objurgado aos dispositivos legais citados nas razões do Recurso, optando por fazer alegações genéricas. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à alegação de infringência aos arts. 502, 505, 506 e 508 do CPC, o STJ entende que a alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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