Decisão · STJ

STJ HC 891088

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-19publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 8 gramas de cocaína; 235,30 gramas de maconha; e 1,643,77 gramas de crack, além da apreensão de arma de fogo calibre 38, municiada, e mais 6 munições. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Antônio Thales Magalhaes Calvacante contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sob a premissa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, assim como o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Nesse sentido, sustenta que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 8 gramas de cocaína; 235,30 gramas de maconha; e 1,643,77 gramas de crack, além da apreensão de arma de fogo calibre 38, municiada, e mais 6 munições. 3. Agravo regimental desprovido.
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