STJ AREsp 2359095
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. RECLAMO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, no caso embargos infringentes, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, são intempestivos. 3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (até porque a matéria nem sequer foi apreciada pelo Tribunal local), sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de intempestividade do apelo constitucional. Alega a defesa omissão do ato atacado na medida em que este não teria se manifestado sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício no caso de condenação baseada meramente em elementos informativos e sem que tenha sido realizado o devido exame de corpo de delito. Nesse sentido, estariam violados os arts. 155, 158 e 564, III, b, todos do CPP. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que a omissão apontada seja suprida. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. RECLAMO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, no caso embargos infringentes, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, são intempestivos. 3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (até porque a matéria nem sequer foi apreciada pelo Tribunal local), sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.