Decisão · STJ

STJ HC 868155

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-08publicado em 2024-04-19
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso dos autos, os agentes se dirigiram até a residência do paciente a fim de cumprir mandado de prisão relativo a outro processo e não relativo às drogas posteriormente apreendidas. No entanto, sem comprovação suficiente de que o paciente e a testemunha teriam dado autorização de entrada, além de ser inverossímil autoincriminação quando do cumprimento do mandado, abordaram o réu na parte externa da residência e teriam seguido para o seu interior. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)" (HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 293, caput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado de prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos agentes policiais após a recalcitrância do "réu" em se entregar quando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2 testemunhas, regramento não obedecido no caso em tela" (AgRg no HC n. 837.387/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 5. Embora legalmente viável a entrada na residência para o cumprimento de mandado de prisão, a Sexta Turma desta Corte, em diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, e absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Samuel Silas do Nascimento Gomes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 41): APELAÇÃO Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Condenação do réu à pena corporal de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo Pedido de reconhecimento de ilicitude das provas, ante alegada violação de domicílio Não acolhimento - Entrada dos policiais na residência franqueada pelo próprio réu, que confessou a prática do crime, indicando o local exato em que as drogas estavam escondidas Validade dos depoimentos dos agentes públicos que gozam de presunção de veracidade Situação de flagrância que descaracteriza qualquer ilegalidade na diligência Crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu agente ativo Precedentes Ausência de irregularidade na obtenção das provas Apelo não provido. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual, por unanimidade, foi negado provimento. No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão da nulidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente, tendo em vista a violação de domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador. Portanto, impõe-se a absolvição do paciente, conforme o art. 386, II, do Código de Processo Penal. Afirma que "o deslocamento dos policiais militares até o domicílio do paciente tinha por objetivo o cumprimento de mandado de prisão em aberto pela prática do crime de receptação, mas referente a outra ação penal" (fl. 8). Alega que "há constrangimento ilegal para o paciente, pois, de acordo com o entendimento do STJ há desvio de finalidade quando, na entrada dos policiais na residência para cumprimento de mandado de prisão, ocorrer a consequente apreensão de drogas" (fl. 11). Salienta que "a versão miliciana não está de acordo com a experiência e o bom senso, uma vez que uma pessoa que tem contra si apenas um mandado de prisão, e sem qualquer suspeita que o imóvel tivesse algo ilícito se alto acusaria informando que haveria drogas dentro do imóvel, não sendo crível que o acusado faria prova contra si mesmo"(fl. 21). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade levantada, com a consequente absolvição do paciente. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem . É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso dos autos, os agentes se dirigiram até a residência do paciente a fim de cumprir mandado de prisão relativo a outro processo e não relativo às drogas posteriormente apreendidas. No entanto, sem comprovação suficiente de que o paciente e a testemunha teriam dado autorização de entrada, além de ser inverossímil autoincriminação quando do cumprimento do mandado, abordaram o réu na parte externa da residência e teriam seguido para o seu interior. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)" (HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 293, caput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado de prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos agentes policiais após a recalcitrância do "réu" em se entregar quando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2 testemunhas, regramento não obedecido no caso em tela" (AgRg no HC n. 837.387/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 5. Embora legalmente viável a entrada na residência para o cumprimento de mandado de prisão, a Sexta Turma desta Corte, em diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, e absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
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