STJ AREsp 2474955
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, está correta a deserção aplicada na origem, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE MS - contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que o recurso especial é deserto, aplicando a Súmula 187/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não se discute o pagamento, e sim a possibilidade de verificação do comprovante de quitação, dada sua ilegível configuração. Esclarece que a problemática se resume infelizmente na formatação em PDF dos respectivos comprovantes quando anexados junto ao processo eletrônico do TJMS, que necessita de baixa resolução. Suplica pelo reconhecimento do recolhimento. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 620/623. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, está correta a deserção aplicada na origem, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.