STJ EAREsp 2437658
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. 1. A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo, uma vez que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Os argumentos da decisão da Presidência do STJ tampouco foram combatidos nas razões do Agravo Interno. 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art . 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de inadmissão do Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 870-876, e-STJ), a parte agravante alega: A decisão agravada obsta o processamento do recurso especial com fundamento em questões processuais que poderiam e deveriam ser superadas, pois o recurso tem condições de admissibilidade, como demonstrado no presente Agravo Interno. A sua manutenção resultará em verdadeira afronta ao princípio republicano e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB). Vale ressaltar que o Novo Código de Processo Civil veio a privilegiar o exame do mérito dos recursos, não mais se concebendo que a questão posta em juízo seja relegada pela rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal. O novo pensamento do processo civil privilegia o exame do mérito dos recursos e a prestação de uma atividade jurisdicional satisfativa, conforme positivado no art. 4º do CPC/2015, que estabelece o direto de as partes obterem em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Impugnação às fls. 882-885, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. 1. A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo, uma vez que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Os argumentos da decisão da Presidência do STJ tampouco foram combatidos nas razões do Agravo Interno. 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art . 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não conhecido.