STJ AREsp 2465022
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática assentou: "Com relação à alegada violação da legislação local, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF" (fl. 689). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 688-690, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 280 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 695-696, e-STJ): II DAS RAZÕES DE REFORMA 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Isso porque, analisando detidamente o recurso especial, bem como o agravo respectivo, e possível concluir que restou demonstrada violação aos dispositivos ali destacados, não devendo prosperar os fundamentos da decisão agravada (súmula 280/STF), tendo sido demonstrada violações em preliminar, dos arts. 489 e 1022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 3º e 5º da Lei do Estado da Bahia 12.576/2012. 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática assentou: "Com relação à alegada violação da legislação local, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF" (fl. 689). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.