Decisão · STJ

STJ AREsp 2371633

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. REAFIRMAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIREITO LIQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Destaca-se, novamente, que a forma genérica de combate ao decisum que entende não violados os arts. 489 e 1.022, II, do CPC faz incidir a Súmula 284/STF. Repisa-se correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Destaca-se a índole constitucional do tema posto na ADPF190 a impedir o pronunciamento, em Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça. Reafirma-se a incidência da Súmula 7/STJ ante a inexistência de comprovação do direito líquido e certo exigido pelo writ of mandamus. Manutenção do decisum. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Defende CGR Guatapara Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda.: 1. Trata-se na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando que seja reconhecido o direito da Agravante de excluir os valores do Imposto sobre Serviços ("ISS"), da contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS") e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ("COFINS") da base de cálculo do próprio "ISS", dada sua inconstitucionalidade e ilegalidade, assegurando-se o direito líquido e certo da Agravante de restituir/compensar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos e os que vierem a ser recolhidos, em razão do pagamento do ISS sobre valores referentes ao ISS, PIS e COFINS que são repassados ao município e à União Federal. .. 10. Pela análise do Recurso Especial interposto, nota-se que a Agravante tomou todo o cuidado de demonstrar nitidamente que o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar em relação aos seguintes vícios no v. aresto de fls. 828/833: a) Obscuridade quanto à aplicação do entendimento fixado na ADPF nº 190, pois a argumentação contida naquele julgado do E. Supremo Tribunal Federal vai ao encontro dos argumentos do defendido pela Agravante, pois o Tribunal Excelso tão somente decidiu pela impossibilidade de que Lei Municipal defina a base de cálculo do ISS, por tratar-se de matéria reservada à Lei Complementar, não se discutindo a materialidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto municipal; b) Omissão quanto à apreciação de dispositivos legais e constitucionais que reforçam a tese ora defendida, especialmente a existência de ofensa ao art. 7º, caput, e §1º da Lei Complementar nº 116/2003, e ao art. 110, do CTN, os quais têm o condão de delimitar a base de cálculo do ISS e vedar que leis municipais alterem o conceito de "prestação de serviços" para ampliar a base de incidência tributária. .. 15. Como se pode depreender do Apelo Especial de fls. 860/876, a discussão devolvida a esse E. Corte Superior diz respeito à (im) possibilidade de se incluir a contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços. O que deve ser analisado à luz da legislação federal, especificamente em razão no disposto no: (i) art. 7º da LC nº 116/03, o qual não prevê a inclusão de qualquer tributo na base de cálculo do imposto municipal; e (ii) art. 110 do CTN, pois não pode o legislador tributário incluir no conceito de "preço de serviço" (base de cálculo do imposto, cf. art. 7º, caput, da LC nº 116/03) valores que, ontologicamente, não se configurem como tal. .. 17. Destarte, diferentemente das conclusões da r. decisão agravada, a definição do alcance e a interpretação de regras legais dentro da moldura fática do v. aresto recorrido, dispensa qualquer exame do contexto fático-probatório - afastando-se, assim, o óbice da Súmula 07 deste E. STJ -, razão pela qual a Agravante requer que seja dado provimento ao presente Agravo para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial. .. 19. Todavia, com todo respeito, a Agravante demonstrou em seu apelo especial pontualmente o vício do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Foi demonstrado nos Embargos de Declaração que o v. acórdão foi obscuro no que tange à aplicação da ADPF nº 190, pois, ao ver da ora Agravante, o referido precedente convalidaria os seus argumentos defendidos no writ, na medida em que a E. Suprema Corte decidiu sob a ótica exclusivamente formal a impossibilidade de que Lei Municipal defina a base de cálculo do Imposto sobre Serviços, por tratar-se de competência de Lei Complementar, bem como omisso quanto a existência de ofensa ao art. 7º, caput, e § 1º da Lei Complementar nº 116/2003, e ao art. 110 do CTN. .. 22. Nesse sentido, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, no presente caso, o v. acórdão que analisou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante claramente violou os artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, haja vista que não enfrentou o vício apontado pela Agravante quando da oposição dos Embargos de Declaração, razão pela qual merece provimento o presente Agravo Interno, a fim de reconhecer a nulidade do v. acórdão. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. REAFIRMAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIREITO LIQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Destaca-se, novamente, que a forma genérica de combate ao decisum que entende não violados os arts. 489 e 1.022, II, do CPC faz incidir a Súmula 284/STF. Repisa-se correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Destaca-se a índole constitucional do tema posto na ADPF190 a impedir o pronunciamento, em Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça. Reafirma-se a incidência da Súmula 7/STJ ante a inexistência de comprovação do direito líquido e certo exigido pelo writ of mandamus. Manutenção do decisum. 3. Agravo Interno não provido.
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