Decisão · STJ

STJ REsp 2078945

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Dissentir do julgado recorrido para entender que a decisão que formou o título ofende a coisa julgada, acolhendo, para tanto, as alegações recursais, demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: (..), a análise recursal não enseja apreciação de fatos e provas, mas da negativa de vigência à lei que prevê o instituto da coisa julgada, porquanto, em sede de execução, foram aventadas questões pertinentes à fase de conhecimento, cuja preclusão consumativa já havia se instaurado, ou seja, acerca da legitimidade. O título executivo formou-se abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada aos termos do artigo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. (..) Ademais, cumpre ressaltar que o titulo executivo se formou em ação anterior ao julgado do Supremo Tribunal Federal citado pelo julgador "a quo",e a superveniente mudança de posicionamento sobre a abrangência da legitimidade do SINDSPREV/RJ, não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena, frise-se, de afronta ao instituto da coisa julgada material. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.078.945 - RJ (2023/0203510-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EDSON JURADO DA SILVA ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR - RJ170894 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Dissentir do julgado recorrido para entender que a decisão que formou o título ofende a coisa julgada, acolhendo, para tanto, as alegações recursais, demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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