Decisão · STJ

STJ AREsp 2401872

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. A Corte de origem, quanto à aplicação da multa administrativa, consignou: "Com efeito, no âmbito de seu poder de polícia e normativo-regulamentar, Agência Reguladora editou a Resolução Normativa 124/06, cominando multa administrativa de até R$ 25.000,00 em caso de descumprimento de exigência de envio de informação periódica. Verbis: Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica: Sanção - multa de R$ 25.000,00. Na situação, é incontroverso, conforme sustenta a própria recorrente, que a documentação informativa foi enviada a destempo, em discordância com o exigido pelo art. 6º da Resolução Normativa 205/09. É indiferente à caracterização da infração administrativa o fato de existir ou não prejuízo econômico resultante do atraso na remessa da informação periódica. Isto porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera inobservância do prazo de envio indicado. Por este entendimento, observa-se a jurisprudência desta E. Corte: (..) A fixação da multa em valor total de R$ 40.000,00 mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução" (fls. 866-870, e-STJ). 3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 282 do STF). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.071-1.075, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista os seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação ao art. 1.022, II, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF; b) aplicação do entendimento da Súmula 7 do STJ para analisar tese que busca rever o valor de sanção administrativa, e; c) falta de prequestionamento dos arts. 394 e 396 do Código Civil. A agravante sustenta, em suma, ser procedente o pedido de reconhecimento de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que indicou os pontos considerados omissos, o que afastaria a aplicação da Súmula 284/STF. Assevera ainda: 27 - Ao contrário do entendimento prolatado em sede de exame de admissibilidade, não há que falar em necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na análise das alegadas violações aos artigos 2º da Lei 9.784/1999 e 8o do CPC. As infringências relatadas não estão consubstanciadas em matéria de ordem fática, que dependem de instrução probatória, mas sim em questão de direito, do que decorre não ser possível se cogitar do reexame de provas, ou, ainda, em análise subjetiva da questão. Vejamos. Sobre os arts. 394 e 396 do Código Civil, além de defender o prequestionamento, pontuou: 50 - Doutos Ministros, de todo o raciocínio acima exposto, é evidente que, se uma operadora tem o direito de exercer seu contraditório e a ampla defesa na via administrativa através da apresentação de impugnações e recursos, eventos que têm o condão de suspender a exigibilidade do suposto débito, que ainda não possui liquidez, por extensão está suspensa a exigibilidade da incidência de juros de mora até decisão final administrativa, o que demonstra a violação contrário sensu praticada pelo V. Acórdão Regional ao texto dos artigos 394 e 396 do Código Civil. Transcorreu o prazo sem apresentação de Impugnação ao Agravo. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.401.872 - SP (2023/0218134-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA AGRAVANTE : PREVODOCTOR ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA.- ME ADVOGADO : MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. A Corte de origem, quanto à aplicação da multa administrativa, consignou: "Com efeito, no âmbito de seu poder de polícia e normativo-regulamentar, Agência Reguladora editou a Resolução Normativa 124/06, cominando multa administrativa de até R$ 25.000,00 em caso de descumprimento de exigência de envio de informação periódica. Verbis: Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica: Sanção - multa de R$ 25.000,00. Na situação, é incontroverso, conforme sustenta a própria recorrente, que a documentação informativa foi enviada a destempo, em discordância com o exigido pelo art. 6º da Resolução Normativa 205/09. É indiferente à caracterização da infração administrativa o fato de existir ou não prejuízo econômico resultante do atraso na remessa da informação periódica. Isto porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera inobservância do prazo de envio indicado. Por este entendimento, observa-se a jurisprudência desta E. Corte: (..) A fixação da multa em valor total de R$ 40.000,00 mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução" (fls. 866-870, e-STJ). 3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 282 do STF). 5. Agravo Interno não provido.
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