Decisão · STJ

STJ AREsp 2439378

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental. 6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE DE FATIMA RODRIGUES contra decisão, de e-STJ fls. 1180/1187, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ. A parte agravante alega que, quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar acerca dos art. 341 e art. 374, II e III do CPC, reiterando a alegação de que "em razão da inversão do ônus da prova aplicável ao caso, caberia à agravada comprovar - e, no mínimo, impugnar - que ela (a agravante) não residia no local indicado, não se aplicando ao caso a distribuição do ônus da prova prevista no caput do art. 373 do CPC, mas aquela disciplinada no §1º do mesmo artigo" (e-STJ fl. 1195). Aduz, em seguida, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF não se aplicam ao caso, argumentando que: a) "houve a devida fundamentação, demonstrando que se encontra presente não somente a prova inequívoca, através dos documentos que indicam a residência da agravante, mas também a verossimilhança da alegação, tanto pela dicção expressa da legislação, como pelo entendimento jurisprudencial acima colacionado" e b) nas razões do recurso interposto, apontou que "o endereço declarado se tornou fato incontroverso e que, portanto, independe de prova, ao contrário do exigido pelo E. Tribunal a quo" (e-STJ fls. 1197/1198). Defendeu, ainda, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois as premissas fáticas do caso em apreço estão todas devidamente fixadas no acórdão recorrido e versam a questão devolvida no recurso especial sobre matéria exclusivamente de direito. Por fim, alega que foram opostos embargos de declaração na origem com fins de prequestionamento do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, frisando que, "quando se fala na violação dos artigos 1.022, está a acometer a própria existência, validade e efeitos da oposição de embargos de declaração." (e-STJ fl. 1199). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental. 6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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