STJ AREsp 1434646
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 702/704, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do não cabimento, no tocante à matéria constitucional, da ausência de indicação de dispositivo violado, no respeitante aos argumentos referentes a salário de benefício, forma de reajuste da aposentadoria e termo inicial de sua concessão, da falta de prequestionamento da tese atinente à forma de cálculo do salário de benefício e da não impugnação dos fundamentos do acórdão em relação ao termo a quo da aposentadoria. Aduz a parte agravante que " .. impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade do recurso, bem como, demonstrou cabalmente que a matéria é exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 700). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.