Decisão · STJ

STJ AREsp 2534189

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnado o referido enunciado sumular, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. 4. Em relação à aplicação do princípio da insignificância nos casos de reiteração da conduta, o julgado trazido pela parte agravante é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a controvérsia . 5. Quanto à Súmula 231/STJ, o agravo limitou-se a afirmar a possibilidade de superação do aludido enunciado sumular, o que não é suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que, embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção, o entendimento sedimentado na Súmula 231/STJ, ao menos até o presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DA SILVA CORREA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 502 - 503). Em suas razões, a parte agravante afirma que, ao contrário do entendimento deduzido na decisão agravada, o óbice da súmula 83/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial, tanto em relação à aplicação do princípio da insignificância quanto à necessidade de superação da Súmula 231/STJ, não havendo que se falar na incidência da Súmula 182/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnado o referido enunciado sumular, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. 4. Em relação à aplicação do princípio da insignificância nos casos de reiteração da conduta, o julgado trazido pela parte agravante é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a controvérsia . 5. Quanto à Súmula 231/STJ, o agravo limitou-se a afirmar a possibilidade de superação do aludido enunciado sumular, o que não é suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que, embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção, o entendimento sedimentado na Súmula 231/STJ, ao menos até o presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema. 6. Agravo regimental desprovido.
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