STJ REsp 2093260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR ÓBICES AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que confirma decisão, declarando incidente a Súmula 7/STJ. 2. A parte aponta a ausência de apreciação da divergência jurisprudencial. 3. Com base na incidência da Súmula 7/STJ, também se aplica o não conhecimento em relação à alegada divergência interpretativa no ponto não conhecido, visto que, para desconstituir o acórdão recorrido, é preciso adentrar a revisão do acervo fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado (fls. 364-371, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ. 2. Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade à res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a incompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar o acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação regressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria instruída com provas suficientes. 3. Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022). 5. Agravo interno não provido. Nas razões dos Aclaratórios (fls. 377-382, e-STJ), alega-se: O acórdão embargado, ao julgar o agravo interno, deixou de apreciar um dos fundamentos de interposição do Recurso Especial originário, a saber, a divergência jurisprudencial, na forma da decisão proferida pelo TRF3 em situação semelhante à presente e que merece a atenção de Vossas Excelências por apresentar as mesmas premissas fáticas e jurídicas. .. Seguindo-se no cotejo entre o Acórdão recorrido e o paradigma cuja ementa se reproduziu, cumpre destacar aos Eminentes Ministros que a) foi declarada a nulidade da sentença; b) o fundamento da nulidade foi um malferimento do devido processo, do contraditório, da ampla defesa, da vedação à não surpresa - mesmos fundamentos que culminaram na interposição do Recurso Especial e do Agravo Interno perante este Colendo Tribunal. Com efeito, o Exmo. Des. Relator no acórdão-paradigma, Des. José Carlos Francisco, fundamento seu entendimento na jurisprudência deste próprio E. STJ, referindo-se ao aresto AgInt no AREsp 1.741.106/SP. Nesse sentido, embora este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha apreciado o Agravo Interno interposto no que tange à infração da legislação federal, não houve apreciação da divergência jurisprudencial que também lastreou o Recurso Especial apresentado - com o devido cotejo entre decisão-paradigma e a decisão recorrida, sendo premente a uniformização da jurisprudência acerca do tema em debate. Por conseguinte, requer-se o reconhecimento da lacuna ora apresentada para que se enfrente a divergência jurisprudencial suscitada, no afã de aplicar a mesma ratio do acórdão-paradigma ao caso trazido ao Tribunal da Cidadania, ou seja, para que se reconheça a decisão surpresa e o error in procedendo do TRF-5 ao julgar de imediato demanda complexa sem previamente sanear o feito e intimar as partes acerca dos pontos controvertidos e das provas a produzir. Impugnação às fls. 907-909, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR ÓBICES AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que confirma decisão, declarando incidente a Súmula 7/STJ. 2. A parte aponta a ausência de apreciação da divergência jurisprudencial. 3. Com base na incidência da Súmula 7/STJ, também se aplica o não conhecimento em relação à alegada divergência interpretativa no ponto não conhecido, visto que, para desconstituir o acórdão recorrido, é preciso adentrar a revisão do acervo fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023. 4. Embargos de Declaração rejeitados.