Decisão · STJ

STJ AREsp 2448976

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDER RABELO CUNHA contra decisão monocrática pro ferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 359-360), que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, ante a ausência de impugnação de motivos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o prequestionamento anterior dos temas suscitados, a violação a dispositivos constitucionais e aos princípios da ampla defesa e do ato jurídico perfeito. Aduz, embora tenha sido o emissor da ordem de pagamento, a necessidade de participação processual do "terceiro que se apropriou do capital provisório outrora emprestado á relação processual para que tal possa responder posteriormente em regresso", questão que pode ser alegada a qualquer tempo e, enquanto não resolvida, é impediente da formação de ato jurídico perfeito e da produção de efeitos jurídicos. Impugnação apresentada às fls. 374-390 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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