STJ REsp 2090876
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): "O denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.". Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em conteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso Especial requer a interpretação das referidas portarias, o que é inviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (..). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (..) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 286-288, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso e negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 294-307, e-STJ): Isso porque há clara matriz infraconstitucional na resolução da demanda, já que há necessidade de análise de diversos dispositivos e diplomas que não a Constituição, tais como ARTS. 12, INCISOS I, II E III E 22, INCISOS I II E III, DA LEI Nº 8.212/91; ART. 13 DA LEI Nº 8.213/91; ART. 11 DO DECRETO Nº 3.048/99; ART. 64 DA LEI Nº 8.069/90; ART. 4º, §4º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. (..) Veja que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração pela Agravante, o TRF4 acabou por não analisar a natureza jurídica do contrato do menor aprendiz (contrato de trabalho especial) e a abrangência do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e art. 13 da Lei nº 8.213/91, que delimitam o enquadramento dos menores aprendizes como segurados facultativos, sendo tais pontos fundamentais para a solução do julgado e suficientes para a reforma do acórdão recorrido. (..) Assim, enquanto as Lei nº 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto nº 3.048/99, não caracterizam o jovem aprendiz como segurado obrigatório, sugerindo residualmente sua filiação facultativa, a Agravada considera tais jovens como segurados obrigatórios, impondo, por consequência, a incidência de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas a esses aprendizes - o que foi chancelado pelo TRF4. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.876 - RS (2023/0281767-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA ADVOGADO : GUILHERME ZANCHI - RS115013 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): "O denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.". Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em conteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso Especial requer a interpretação das referidas portarias, o que é inviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (..). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (..) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 5. Agravo Interno não provido.