Decisão · STJ

STJ EAREsp 2452765

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAV O IMPROVIDO. 1. Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. Todavia, de acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp 1.915.567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade do apelo nobre. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a tempestividade de seu recurso sustentando, em síntese, que "verifica-se que houve duplicidade nas intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 - especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico (PJe). Deste modo, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada através do portal eletrônico. É importante mencionar que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) contribuiu significativamente para o avanço dos processos de diversas maneiras, dentre elas a contagem de prazos, indicando o termo final para protocolo da manifestação. Nessa linha de raciocínio, considerando a eficácia e a segurança do sistema, os advogados, por sua vez, confiam na indicação de prazo final indicado no sistema PJe. Do mesmo modo ocorreu in casu. Conforme a própria intimação do portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados, a Agravante tomou ciência do acórdão recorrido no dia 12/06/2023, tendo sido contabilizado como termo final do prazo a data de 04/07/2023" (fls. 729-730). Sustenta, também, a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial, em momento posterior à interposição. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja analisado e provido o recurso especial. Impugnação do agravo interno às fls. 740-741. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAV O IMPROVIDO. 1. Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. Todavia, de acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp 1.915.567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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