STJ REsp 2096568
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISSQN. OSCIP. ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Ao contrário do que faz crer a parte recorrente, o Tribunal de origem não condicionou a concessão da imunidade tributária à inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "A inscrição no Conselho de Assistência Social (CAS/DF) possui a finalidade de verificar se a parte cumpre os requisitos para a concessão de imunidade tributária pela Administração Tributária do DF. Essa análise pode ser suprida judicialmente, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, desde que sejam comprovados os requisitos legais do art. 14 do CTN no curso do processo" (fls. 388-389, e-STJ). 3. Por outro lado, constata-se que o aresto atacado decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o insurgente não faz jus à concessão da imunidade tributária, porquanto ele não comprovou todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância originária decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 489-493, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 499-508, e-STJ): (..) Inicialmente o Ministro Relator expõe que a irresignação da parte não merece prosperar uma vez que a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acordão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia e que a Corte de origem teria se manifestado de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes da causa. Todavia, não merece prevalecer tal entendimento uma vez que houve patente violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido incidiu em omissão acerca de matéria relevante para o adequado julgamento da causa, porquanto afirma insuficiência de documentação, AFIRMANDO que o IABS só anexou aos autos estatuto social e sua qualificação como OSCIP, tornando-se impossível aferir o preenchimento do art. 14 do CTN somente por esses documentos. Todavia, incorre em omissão posto que não foram somente esses os documentos juntados, conforme pode ser constatado pela simples visualização dos anexos da inicial: (..) O acórdão do TJDFT afirma que no Distrito Federal a aferição dos requisitos do artigo 14 do CTN ocorre por ato declaratório nos termos do Decreto Distrital nº 33.269/11, ou seja, através da inscrição no CAS/DF. Portanto, o cerne da questão é matéria puramente de direito: 1. Decreto Distrital pode dispor sobre imunidade tributária 2. No rol do art. 14 do CTN encontra-se a exigência de inscrição no CAS/DF A resposta para os questionamentos não demanda revolvimento de matéria probatória e podem sepultar a discussão proposta. Portanto, se faz imperioso o conhecimento e provimento do presente Agravo com o objetivo de dar prosseguimento ao Recurso Especial obstado pela decisão ora agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 518-529, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.096.568 - DF (2023/0330488-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE ADVOGADOS : RAFAEL SILVA OLIVEIRA - DF025567 GILMAR SIQUEIRA BORGES - DF027965 LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA - DF039534 JULIANA FALCAO MACEDO MATOS - DF040573 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : EVALDO DE SOUZA DA SILVA - DF009809 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISSQN. OSCIP. ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Ao contrário do que faz crer a parte recorrente, o Tribunal de origem não condicionou a concessão da imunidade tributária à inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "A inscrição no Conselho de Assistência Social (CAS/DF) possui a finalidade de verificar se a parte cumpre os requisitos para a concessão de imunidade tributária pela Administração Tributária do DF. Essa análise pode ser suprida judicialmente, por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, desde que sejam comprovados os requisitos legais do art. 14 do CTN no curso do processo" (fls. 388-389, e-STJ). 3. Por outro lado, constata-se que o aresto atacado decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o insurgente não faz jus à concessão da imunidade tributária, porquanto ele não comprovou todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância originária decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.