STJ AREsp 2450166
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC/2015 E AO ART. 10, I E IX, §§ 1º E 4º, DA LEI 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 193-204) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão (fls. 187-189), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que os conteúdos normativos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 10, I e IX, §§ 1º e 4º, da Lei 9.656/98 não foram examinados pelo eg. Tribunal Estadual, configurando ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 386, ambas do col. STF. Nas razões do agravo interno, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A afirma que o apelo não esbarra nas referidas Súmulas, sob o argumento, entre outros, de que "(..) a fastar ou modificar as regras de cobertura do contrato provoca consequências gravíssimas para as operadoras e para os próprios usuários. A desconsideração pode despejar milhares de usuários em um ambiente inapropriado para plena utilização, isto é, sem tempo hábil para estruturação física e financeira, o plano de saúde pode criar um meio insatisfatório para prestação de atendimento a novos usuários" (fl. 199). Aduz, também, que, na "(..) medida em que se busca alterar o regime jurídico-regulatório de qualquer plano de saúde, estar-se-á necessariamente desequilibrando o cálculo atuarial da mensalidade, impactando seriamente na solidez da operadora do plano de saúde e, em médio prazo, inviabilizando o negócio, com sério risco de comprometimento de cobertura para a totalidade dos segurados. Não demanda grande conhecimento na área para se perceber que a sobrevivência econômica das operadoras depende do estrito respeito aos limites contratuais, regulamentares e legais da cobertura assistencial a ser prestada" (fl. 201). Assevera, ainda, que a "(..) pretensão liminar praticamente equipara as operadoras de planos de saúde suplementar ao poder público, ou melhor, ao Estado, nas três esferas de Poder, o qual tem a obrigação constitucional de efetivar, de forma ampla, o direito à saúde a todas as pessoas, tenham elas ou não planos de saúde" (fl. 201). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, LÚCIA APARECIDA CORREA DO PRADO SOUZA apresentou impugnação (fls. 209-215), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC/2015 E AO ART. 10, I E IX, §§ 1º E 4º, DA LEI 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.