STJ AREsp 2402911
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 395 E 396 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 395 e 396 do Código Civil), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do apelo nesse ponto ante o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 2. Ainda que assim não fosse, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, no que diz com a metodologia de cálculo dos juros de mora utilizada pelo perito contábil sobre a parcela relativa aos honorários advocatícios, é imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 329-331, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável a Súmula 282 do STF, "pois a referida sumula exige a necessidade de prequestionamento da questão constitucional como pré-requisito do recurso extraordinário." (fl. 337, e-STJ). Afirma (fls. 338-339, e-STJ): (..) o Recorrente informou em seu recurso não estar tentando discutir provas em sede de recurso especial, mas sim demonstrando que ter o acórdão recorrido ferido à legislação federal, sobretudo o entendimento jurisprudencial. Igualmente ocorreu quanto à correta demonstração de violação à legislação federal. Cumpre ressaltar que a Súmula 7 do STJ, tem sido utilizada como base para contornar o exame de mérito de diversos recursos. Contudo, embora, de certa forma, a Súmula 7 sirva como mecanismo de filtragem de recursos para o Superior Tribunal de Justiça, tal enunciado não pode ser um obstáculo instransponível para o conhecimento do direito pleiteado pelo agravante. Nesse tocante, muitas vezes o direito não pode ser dissociado do respectivo suporte fático, notadamente, nos casos previdenciários o juízo não pode, na maior parte dos casos, apreciar a demanda em caráter abstrato. Assim, diante de um conjunto probatório de direito incontroverso, cabe ao Tribunal Superior, não o reexame de prova, mas sim a revaloração do suporte fático apresentado, dando a devida qualificação jurídica, a fim de se ver resguardado o direito perseguido no caso concreto. Dessa forma, tem-se que aplicação da Súmula 7 deste STJ, mostra-se indevida, pois, em suma, o recurso especial pugna pela violação a Lei quanto ao termo inicial do benefício, fundamento o qual pode ser conhecido por esta Corte Superior. Acrescenta-se que pela desnecessidade do reexame de provas, tanto a alínea "a" quanto a alínea "c", do art. 105, III, da Constituição podem ser ensejar o conhecimento e provimento do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.402.911 - SP (2023/0216722-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : JULIANA MIGUEL ZERBINI AGRAVANTE : FERNANDO PIRES ABRAO AGRAVANTE : JOAO PARISI AMBROSIO ADVOGADOS : FERNANDO PIRES ABRÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP162163 JULIANA MIGUEL ZERBINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP213911 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 395 E 396 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 395 e 396 do Código Civil), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do apelo nesse ponto ante o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 2. Ainda que assim não fosse, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, no que diz com a metodologia de cálculo dos juros de mora utilizada pelo perito contábil sobre a parcela relativa aos honorários advocatícios, é imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.