STJ REsp 2082429
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A parte insurgente sustenta que o art. 332, § 1º e 487, II, do CPC. foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. A indicada afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, para negar-lhe provimento. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos da decisão de admissibilidade (fl. 3.384, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3393-3406, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.429 - SC (2023/0204699-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORES : MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199 DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA - SC020105B AGRAVADO : LUIS CARLOS ZAIA ADVOGADOS : SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990 HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084 RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778 CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125 INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : CRISTIANE GEWEHR - SC019288 MARCELO DE OLIVEIRA GANZO - SC029961 GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421 ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A parte insurgente sustenta que o art. 332, § 1º e 487, II, do CPC. foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. A indicada afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.