Decisão · STJ

STJ AREsp 2445272

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - acidente de trânsito causada por rompimento de bueiro e ausência de sinalização no local -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 4. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE INDAIATUBA que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 320/324, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento; (II) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (III) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o feito está prequestionado, bem como que não se trata de reexame de fatos e provas. Afirma, ainda, que permanece o dissídio jurisprudencial. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. Parecer do MPF, às e-STJ fls. 360/364, opinando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - acidente de trânsito causada por rompimento de bueiro e ausência de sinalização no local -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 4. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. 5. Agravo interno desprovido.
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