STJ AREsp 2380278
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO EXEQUENTE OS EFEITOS DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Analisando o minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que que não há como imputar ao exequente os efeitos da morosidade do Judiciário, e que não ocorreu a prescrição. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega, em síntese: 10. Mas, diferentemente do que constou na decisão, a matéria vergastada por meio do recurso especial inadmitido é eminentemente de direito e, portanto, prescinde do reexame do conjunto fático probatório produzido nos autos, na medida em que trata da necessária aplicação da regra da prescrição prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o reconhecimento da prescrição no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. (..) 22. Entretanto, de modo diverso ao que consta na decisão agravada, o acórdão atacado padece de grave vício de omissão que, uma vez sanado, asseguraria a necessidade de adequação da decisão recorrida aos demais dispositivos infraconstitucionais violados. 23. Isso porque, a despeito de ter sido provocado para tanto, o acórdão recorrido deixou de observar (i) que o imóvel objeto da tributação é diretamente ligado à prestação de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, sendo caracterizado como bem afetado à consecução do serviço público e, portanto, inalienável e desprovido de valor venal enquanto bem reversível à União Federal, e (ii) a ocorrência da prescrição no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. (fls. 525-527, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.380.278 - RJ (2023/0190928-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - DF021445 FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765 AGRAVADO : MUNICIPIO DE MESQUITA ADVOGADO : MATHEUS VINICIUS MENEGATTI DA COSTA - RJ169802 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO EXEQUENTE OS EFEITOS DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Analisando o minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que que não há como imputar ao exequente os efeitos da morosidade do Judiciário, e que não ocorreu a prescrição. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.