Decisão · STJ

STJ AREsp 2389448

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao concurso formal ou à continuidade delitiva, da forma como debatida no apelo extremo, verifica-se que a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERCI RODRIGUES MATOSO contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 282 e do 356 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o agravante alega que a aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva foi tratada desde a origem, não havendo ausência de prequestionamento. Aduz, ainda, que, "à vista dos autos, data vênia à compreensão firmada, esse foi o ponto nefrálgico do requerimento de revisão criminal. Aliás, precedente à revisão, foi requerida a readequação do concurso de crimes através de requerimento perante o Juízo primevo, em seguida debatida através de Agravo em Execuções Penais, a qual teve negado provimento com fundamento de que a questão deveria ser tratada por instrumento próprio, ou seja, Revisão Criminal. Assim, desde a origem a questão tratada na Revisão Criminal foi a aplicação do concurso formal de crimes e a questão da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 1.459). Sustenta, por fim, que, "como no corpo do acórdão ficou expresso que a questão deveria ser discutida através de instrumento adequado, ou seja, a Revisão Criminal, a Defesa, atenta e colaborativa com o sistema de justiça pátrio, interpôs Revisão Criminal perante o e. Tribunal de Justiça, discutindo amplamente a questão relativa ao concurso de crimes formal. Com relação a continuidade delitiva, o apontamento foi exclusivo para demonstrar, de forma matemática, que a afirmação da magistrada que presidiu a sessão em plenária no julgamento do Tribunal do Júri de que o concurso material seria menos gravoso do que a continuidade em quantum de pena" (e-STJ fl. 1.460). Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao concurso formal ou à continuidade delitiva, da forma como debatida no apelo extremo, verifica-se que a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido.
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