Decisão · STJ

STJ AREsp 2337289

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se, na origem, de acórdão que afirmou não ter a ora agravante direito ao creditamento de IPI em relação a produtos de limpeza que servem para higienização de máquinas e equipamentos, por considerar que os referidos produtos não são incorporados ou consumidos diretamente no processo produtivo de refrigerantes. 2. O Agravo Interno não merece sequer conhecimento, porque deixou a parte recorrente de infirmar, de maneira específica, a decisão agravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 7/STJ. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. 4. O Agravo Interno, portanto, deveria esmerar-se não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria dispensável revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 5. Incólume o aludido fundamento suficiente da decisão agravada, o Agravo Interno não merece conhecimento, em face da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.441-1.446, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando aplicáveis as Súmulas 83 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante não ser caso de incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 1.456, e-STJ): (..) A tese aqui defendida, como já apontado, versa quanto à previsão contida no art. 164, I, do Decreto nº. 4.544/02. Ora, o fato é que os produtos adquiridos são produtos intermediários que estão vinculados e são consumidos no processo produtivo da Agravante, que não se enquadram nem como ativo fixo, tampouco como bens de uso e consumo. Ou seja, a citada norma autoriza o crédito de matérias-primas e produtos intermediários ainda que, não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização. Assim, nota-se que não condicionam, em momento algum, que tais produtos se desgastem em ação direta exercida sobre o produto industrializado. Frise-se: apenas exigem que sejam consumidos no processo de industrialização. Sendo assim, mais uma vez, resta demonstrado o distinguishing da tese defendida pela Agravante e a tese aplicada por este e. STJ, de forma que resta demonstrada a necessidade de afastamento da Súmula 83/STJ. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, assevera (fls. 1.456-1.457): Acontece que, data maxima venia, não é caso de aplicação da Súmula nº. 07 do STJ, pois, as premissas de fatos e provas estão postas e são incontroversas, cabendo a esta e. Corte apenas confirmar ou reformar o entendimento do e. Tribunal a quo, diante da valoração dos fatos e provas constantes nos autos. É dizer, as premissas estão postas: o cerne da questão a ser julgada é avaliar se no caso presente os insumos/produtos intermediários adquiridos (materiais de sanitização), consumidos no processo produtivo/industrial, que não se enquadram nem como ativo fixo, tampouco como bens de uso e consumo, podem, ou não, gerar crédito de IPI. As provas e os fatos estão postos e não precisarão ser revistos por esta c. Corte Superior. As provas e fatos dos autos são incontroversos e o julgamento desta e. Tribunal não depende da análise destes. Não há discussão sobre qualquer conduta ou se tal valor está certo ou errado. Cabe a esta c. Corte, portanto, em julgamento do Recurso Especial interposto, convalidar ou reformar o entendimento do e. Tribunal a quo. Não há necessidade de revolver qualquer fato ou prova, já que incontroversos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se, na origem, de acórdão que afirmou não ter a ora agravante direito ao creditamento de IPI em relação a produtos de limpeza que servem para higienização de máquinas e equipamentos, por considerar que os referidos produtos não são incorporados ou consumidos diretamente no processo produtivo de refrigerantes. 2. O Agravo Interno não merece sequer conhecimento, porque deixou a parte recorrente de infirmar, de maneira específica, a decisão agravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 7/STJ. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. 4. O Agravo Interno, portanto, deveria esmerar-se não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria dispensável revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 5. Incólume o aludido fundamento suficiente da decisão agravada, o Agravo Interno não merece conhecimento, em face da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido.
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