STJ AREsp 2391718
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão ora agravada assentou: "Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de REsp que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliara existência de início de prova material que assegure o pagamento do benefício pleiteado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ" (fls. 472, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 468-472, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante reitera as razões de seu Recurso. Alega: Ademais, conforme se verificadas provas produzidas nos autos, tanto a aposentadoria quanto a pensão, são de um salário mínimo. Somado a isto, há de se levar em consideração a idade avançada da autora (76 anos), os depoimentos das testemunhas, que foram uníssonos em alegar que grande parte do sustento dos pais vinha do filho, ora falecido,bem como os documentos comprobatórios juntados por ocasião da distribuição da presente ação. Se ainda Nobres Julgadores, restar dúvidas que essa dependência não seja manifestamente exclusiva, restou comprovado que era preponderante e essencial para a regular sobrevivência e bem estar da autora. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.391.718 - SP (2023/0213855-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : HELENA SILVA MICHIGUERRA ADVOGADO : JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão ora agravada assentou: "Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de REsp que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliara existência de início de prova material que assegure o pagamento do benefício pleiteado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ" (fls. 472, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Interno não conhecido.