Decisão · STJ

STJ AREsp 2377859

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no decisum impugnado, não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Com efeito, o Tribunal local dirimiu a controvérsia nestes termos (fl. 323, e-STJ): "Com efeito, as ditas provas pré-constituídas nos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia, pois imprescindível dilação probatória para se averiguar a qual dos tributos referidos às atividades que a agravante estão submetidas, como bem posta na r. decisão agravada: "em sua atividade não pode ser apreciada nos autos da execução fiscal, devendo ser suscitada com a profundida de necessária em embargos, instrumento que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa".(grifei) Assim, se mostra incompatível tal discussão em sede de exceção de pré-executividade, até por respeito ao que se encontra estratificado no verbete sumular nº 393 do Eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"". 3. O aresto vergastado, ao interpret ar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de fls. 470-473, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega: Argumentos estes, conforme será demonstrado, que são capazes de demonstrar a não incidência do ICMS sobre as atividades de serviço de composição gráfica, que está sujeita à incidência do ISS, nos termos da Súmula 156, deste C. Tribunal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no decisum impugnado, não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Com efeito, o Tribunal local dirimiu a controvérsia nestes termos (fl. 323, e-STJ): "Com efeito, as ditas provas pré-constituídas nos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia, pois imprescindível dilação probatória para se averiguar a qual dos tributos referidos às atividades que a agravante estão submetidas, como bem posta na r. decisão agravada: "em sua atividade não pode ser apreciada nos autos da execução fiscal, devendo ser suscitada com a profundida de necessária em embargos, instrumento que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa".(grifei) Assim, se mostra incompatível tal discussão em sede de exceção de pré-executividade, até por respeito ao que se encontra estratificado no verbete sumular nº 393 do Eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"". 3. O aresto vergastado, ao interpret ar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →